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Natal ou Réveillon no plantão? Entenda seus direitos e evite sustos no fim do ano

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Natal ou Réveillon no plantão? Entenda seus direitos e evite sustos no fim do ano

Chegou a época em que a gente já começa a pensar em presentes, ceia e, claro, aquele merecido descanso. Mas, para muitos trabalhadores, a festa pode vir acompanhada de uma escala de plantão. Se você recebeu a mensagem de que vai trabalhar no dia 24 ou 31 de dezembro, ou até mesmo no próprio feriado de 25 de dezembro ou 1º de janeiro, é hora de conferir o que a lei garante e como se organizar para não ser pego de surpresa.

Calendário oficial: o que é feriado e o que é ponto facultativo?

Primeiro, vamos deixar tudo claro:

  • 24/12 – véspera de Natal: ponto facultativo a partir das 13h.
  • 25/12 – Natal: feriado nacional.
  • 31/12 – véspera de Ano Novo: ponto facultativo a partir das 13h.
  • 01/01 – Confraternização Universal: feriado nacional.

Nos pontos facultativos, os servidores públicos são dispensados sem prejuízo de salário, mas no setor privado a empresa não tem obrigação de conceder folga nem de pagar em dobro. O que muda é quando o empregador decide escalar o trabalhador para o dia.

Quando o empregador pode exigir trabalho?

A Constituição e a CLT (art. 70) deixam claro que, em princípio, o trabalho em feriados é proibido. Contudo, há exceções bem definidas: serviços essenciais – como saúde, segurança, transporte, energia, telecomunicações e alguns setores do comércio – podem operar normalmente. Além disso, se houver Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou acordo individual que preveja a necessidade de serviço nesses dias, o empregador pode solicitar a escala.

Se você for escalado, quais são seus direitos?

O ponto crucial é que, mesmo nas exceções, a lei protege o trabalhador. As principais garantias são:

  • Pagamento em dobro: o salário da jornada trabalhada no feriado deve ser dobrado, conforme Súmula 146 do TST.
  • Folga compensatória: em vez de pagamento em dobro, o empregador pode concedir um dia de descanso em outra data, desde que haja acordo prévio ou previsão em CCT.
  • Banco de horas: se houver acordo de banco de horas, as horas do feriado podem ser contabilizadas nele, respeitando os limites legais.

Essas duas opções (dobro ou folga) não são escolha unilateral do patrão. Elas precisam ser negociadas – seja por meio de sindicato, acordo coletivo ou, na falta destes, por consenso entre as partes.

Empregado fixo, temporário ou intermitente: há diferença?

As regras básicas – pagamento em dobro ou folga – valem para todos os tipos de contrato. No entanto, há nuances:

  • Empregado temporário: o contrato pode estabelecer condições específicas, mas não pode retirar o direito ao adicional ou à folga prevista em lei.
  • Trabalhador intermitente: o contrato deve especificar o valor da hora, já incluindo eventuais adicionais por feriados. Assim, quando o intermitente for chamado para trabalhar no Natal ou Ano Novo, ele receberá o valor acordado, que deve contemplar o adicional de 100%.

O que fazer se eu faltar ao trabalho escalado?

Faltar sem justificativa pode gerar desconto no salário e, em casos extremos, ser interpretado como insubordinação. Mas a demissão por justa causa costuma exigir mais do que um único incidente – normalmente são necessárias advertências e um histórico de comportamento inadequado. Se você recebeu a escala e não pode comparecer, o ideal é comunicar o empregador o quanto antes e buscar um acordo, como troca de turno ou compensação.

Dicas práticas para não ser pego de surpresa

  1. Confira a convenção coletiva: antes de aceitar a escala, veja se o seu sindicato já definiu regras específicas para feriados.
  2. Exija o acordo por escrito: se a empresa optar por folga compensatória, peça que isso conste em um documento ou e‑mail.
  3. Guarde os comprovantes: recibos de pagamento, folhas de ponto e mensagens de escala são úteis caso haja disputa.
  4. Planeje seu descanso: se a compensação for em forma de folga, combine a data com antecedência para não ficar sem descanso antes do fim de ano.
  5. Fique atento ao banco de horas: verifique se as horas extras do feriado foram corretamente lançadas e se o limite de 10 horas semanais não foi ultrapassado.

O que muda para o próximo ano?

O calendário de 2026 já está definido, mas a legislação trabalhista não costuma mudar de forma abrupta. O que pode mudar são as negociações coletivas de cada categoria. Por isso, vale a pena acompanhar as decisões dos sindicatos e ficar de olho nas publicações do Ministério da Economia sobre alterações nas normas de jornada e remuneração.

Resumo rápido para guardar na memória

  • Feriados nacionais: 25/12 (Natal) e 01/01 (Confraternização Universal).
  • Ponto facultativo: 24/12 e 31/12 a partir das 13h – vale apenas para servidores públicos.
  • Direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória para quem trabalha nos feriados.
  • Negociação obrigatória: empregador não pode decidir sozinho entre dobro ou folga.
  • Empregados temporários e intermitentes têm os mesmos direitos, com detalhes contratuais.
  • Falta injustificada pode gerar desconto, mas justa causa exige mais do que um dia de ausência.

Com essas informações em mãos, você pode encarar a escala de fim de ano com mais tranquilidade. Se o seu chefe pedir para trabalhar no Natal ou no Réveillon, lembre‑se de que a lei está ao seu lado e que o pagamento extra ou a folga compensatória são direitos garantidos. Aproveite o restante do ano para organizar suas finanças, descansar o quanto for possível e, quem sabe, curtir a festa com a família sem preocupações.

Boas festas e que o próximo ano traga mais dias de descanso (e menos plantões)! 🎄🥂