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Fim de ano no trabalho: 13º salário, PLR, recesso e férias coletivas explicados de forma simples

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Fim de ano no trabalho: 13º salário, PLR, recesso e férias coletivas explicados de forma simples

Chegou a época de fechar o calendário, trocar presentes e, claro, ficar de olho nos benefícios que a empresa costuma pagar no final do ano. Eu sempre fico com a pulga atrás da orelha: será que vou receber tudo certinho? E o que é obrigatório e o que depende da decisão da empresa? Resolvi reunir tudo o que os advogados do G1 explicaram e transformar em um papo de colega para colega.

13º salário – o único benefício que a lei não deixa a desejar

Se tem um direito que não dá para discutir, é o 13º salário. Qualquer trabalhador regido pela CLT que tenha trabalhado ao menos 15 dias no ano tem direito a ele, desde que não tenha sido demitido por justa causa.

Ele pode ser pago de duas formas:

  • Parcela única: até 30 de novembro.
  • Parcelado: primeira parcela até 30 de novembro e segunda até 20 de dezembro.

Este ano a data caiu num domingo, então o pagamento foi antecipado para a sexta‑feira (28 de novembro). Isso vale para todas as empresas, mesmo que cada uma escolha a data exata dentro do prazo.

Como o valor é proporcional ao tempo de serviço, quem entrou na empresa há menos de um ano recebe um valor menor – o cálculo é simples: (salário + 1/3 de férias) ÷ 12 × número de meses trabalhados.

Se a empresa atrasar, pode ser multada e o trabalhador pode acionar a Justiça do Trabalho. Por isso, se ainda não viu o depósito, vale conferir o holerite e, se necessário, conversar com o RH.

Participação nos Lucros e Resultados (PLR) – um bônus que depende da empresa

A PLR não é obrigatória. Ela aparece quando a empresa decide, por meio de acordo ou convenção coletiva, dividir parte dos lucros ou resultados com os funcionários. Cada empresa tem a sua fórmula: pode ser um percentual do salário, um valor fixo por meta atingida ou até um cálculo baseado no lucro líquido.

Alguns pontos importantes:

  • É válida apenas para quem tem carteira assinada, inclusive temporários e em período de experiência.
  • O pagamento pode ser dividido em até duas parcelas, geralmente nos primeiros meses do ano.
  • Se o colaborador sai da empresa antes de receber, tem direito ao valor proporcional ao tempo trabalhado.

Como não há um padrão legal, o que vale é o que está escrito no acordo ou convenção da categoria. Por isso, se a sua empresa oferece PLR, peça a cópia do documento que define as regras.

Recesso de fim de ano – descanso extra, mas não obrigatório

O recesso costuma acontecer na semana de Natal e Ano Novo. Diferente do 13º, ele não está previsto em lei, mas muitas empresas adotam como prática para aproveitar a baixa demanda.

Algumas regras de boa prática:

  • O recesso não pode ser descontado do salário nem do banco de horas.
  • Não pode ser compensado com carga horária extra depois.
  • Se houver acordo diferente, ele deve estar formalizado em convenção ou acordo coletivo.

Na prática, isso significa que, se a sua empresa fechar nos dias 24 a 31 de dezembro, você receberá o salário normalmente, sem descontos. Caso a empresa decida pagar o recesso como um adicional, isso também precisa estar previsto em acordo.

Férias coletivas – quando todo o time tira folga junto

Férias coletivas são uma forma de a empresa organizar o descanso de todos os funcionários ou de um setor inteiro ao mesmo tempo. Elas podem ser divididas em até dois períodos no ano, com duração mínima de 10 dias e máxima de 30 dias.

Alguns detalhes que costumam gerar dúvidas:

  • É preciso comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
  • Os empregados também devem ser avisados com 15 dias de antecedência, preferencialmente por escrito (e‑mail, aviso interno etc.).
  • O pagamento inclui o salário normal + 1/3 constitucional, como nas férias individuais.
  • Mesmo quem tem menos de 12 meses de contrato pode participar, recebendo férias proporcionais.

Se você já tinha férias marcadas individualmente, a empresa pode alterar as datas para encaixar na coletiva, desde que haja comunicação prévia.

O que tudo isso significa para o seu bolso?

Em resumo, o 13º salário é o único benefício que você pode cobrar sem medo. Os demais – PLR, recesso e férias coletivas – dependem da política interna da empresa e de acordos coletivos. Por isso, vale ficar atento aos documentos que a empresa entrega: contrato de trabalho, convenção coletiva da categoria e comunicados internos.

Se algo não estiver claro, a melhor saída é conversar com o RH ou procurar o sindicato da sua categoria. Eles têm a obrigação de esclarecer os direitos e podem ajudar a resolver eventuais atrasos.

E, claro, não deixe de conferir o seu contracheque. Um erro de cálculo no 13º ou na PLR pode passar despercebido até a hora de fazer a declaração de Imposto de Renda.

Dicas práticas para não perder nenhum benefício

  1. Marque no calendário: 30 de novembro (ou 28, se cair no fim de semana) para a primeira parcela do 13º.
  2. Peça o demonstrativo: muitas empresas já disponibilizam online o detalhamento do 13º e da PLR.
  3. Verifique o acordo coletivo: ele define se há PLR, recesso ou férias coletivas e quais são as regras.
  4. Guarde os comunicados: e‑mails e avisos internos são prova caso haja disputa.
  5. Consulte um advogado ou o sindicato: se algo parecer errado, não hesite em buscar orientação.

Com essas informações, espero que você curta o fim de ano com menos preocupação e mais tranquilidade. Afinal, benefícios bem pagos são parte do reconhecimento do seu esforço ao longo do ano. Boas festas e que o próximo ano traga ainda mais conquistas!